Veja a tabela e leia a RESOLUÇÃO A SEGUIR:
RESOLUÇÃO N. 262/02-CEE/MT.
Estabelece as normas aplicáveis para a organização curricular por ciclos de formação no Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Artigos 8º § 2º, 10, 23, 32 § 1º e 88 da Lei n. 9394/96, Artigo 10 da Lei Complementar n. 49/98, Parecer n. 289/02-CEB/CEE/MT, e por decisão da Sessão Plenária desta data,
R E S O L V E :
Art. 1º – As instituições escolares de ensino fundamental e médio vinculadas ao sistema estadual de ensino que estruturarem sua organização curricular no regime escolar por ciclos de formação observarão em suas Propostas Pedagógicas as disposições previstas nesta Resolução, além das normas gerais das Resoluções 118/01 e 150/99 – CEE/MT.
Art. 2º - A opção pelo regime escolar por ciclos de formação deve fundamentar-se numa concepção pedagógica específica e distinta na consideração dos tempos e dos modos de aprendizagem, na utilização de recursos e métodos didáticos, na organização do trabalho e dos ambientes escolares, nos processos de avaliação e de participação, na articulação com outras políticas públicas de suporte social, produtos de elaboração coletiva1, e da decisão de cada comunidade escolar2, expressas no Projeto Pedagógico da escola e nos seus diversos instrumentos de planejamento e ação.
Parágrafo único – A consideração da pluralidade de saberes e de experiências cognitivas e o reconhecimento da diversidade cultural como fatores enriquecedores do processo educativo e superadores de toda forma de discriminação, de segregação e de exclusão escolar são referenciais teórico-operacionais intrínsecos aos ciclos de formação.
Art. 3º - A organização curricular no regime por ciclos de formação tem por finalidade o interesse pela aprendizagem e a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e convivência social, seu engajamento nos movimentos da sociedade, a formação humanística cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática, o prosseguimento de estudos, o ingresso e o progresso no trabalho3, consolidados no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art 4º - A Proposta Pedagógica vinculada ao regime por ciclos de formação pressupõe - fundamentada numa relação dialógica com as diversidades sócio-culturais, com as diferenças étnicas, com os conflitos sociais, com as políticas públicas voltadas à garantia de direitos, flexível e em permanente movimento pedagógico crítico-reflexivo - a necessidade de laboratórios pedagógicos, sob responsabilidade de coordenadores/as da ação pedagógica, articuladores/as das diversas atividades educativas e de suporte social.
§ 1º- Os laboratórios pedagógicos são ambientes próprios em que se desenvolvem as atividades de apoio, de estudo, de investigação e de interação destinadas aos professores/as, funcionários/as, pais/mães, alunos/as, com vistas à superação das dificuldades de aprendizagem, à resolução de problemas pedagógicos verificados na prática educativa de cada fase e ciclo, à interação dirigida com grupos específicos da comunidade escolar, com amplo programa de atendimento.
§ 2º – A capacidade de atividade do laboratório pedagógico deve ser proporcional ao número de alunos/as matriculados/as no regime por ciclo.
§ 3º - O programa de atendimento deverá prever os tempos e períodos destinados a cada grupo de atenção, às atividades de interação entre os diversos segmentos escolares e grupos definidos para cada ciclo e turno de funcionamento.
§ 4º - O laboratório pedagógico é um ambiente ou conjunto de ambientes equipados e destinados a esta finalidade em cada estabelecimento de ensino de regime ciclado.
§ 5º - As atividades do laboratório devem alcançar tal diversidade que, no conjunto, não excluam qualquer aluno/a visando erradicar processos de estigmatização.
§ 6º - O tempo de trabalho dos/as professores/as regentes de turma nos laboratórios é constitutivo de sua jornada de trabalho semanal.
§ 7º - O tempo de atividades dos/as alunos nos laboratórios é computado como horas adicionais aos mínimos previstos na matriz curricular de cada fase anual, registrado como complemento curricular individualizado.
Art. 5º - A adoção do regime escolar por ciclos de formação pressupõe a duração do ensino fundamental ampliada para 9 anos, tendo em vista a ampliação do tempo de permanência na escolaridade obrigatória e observando as disposições do Artigo 11 da Resolução 150/99 – CEE/MT e art. 5º da LC 49/98, exigida a implantação gradativa e a garantia de conclusão de estudos neste regime.
Art. 6º - O regime escolar por ciclos de formação4 é organizado em função dos tempos de formação humana da infância, da pré-adolescência e da adolescência - na oferta do ensino fundamental - e da juventude - na oferta do ensino médio - ministrado aos alunos com observância regular da relação idade – etapa da educação básica.
§ 1º - No caso do ensino fundamental, sua composição observará a organização de 3 ciclos, cada um deles com duração de três anos, organizados em fases anuais, correspondentes às seguintes temporalidades da formação humana:
a) 1º ciclo: infância (entre 6 e 9 anos de idade);
b) 2º ciclo: pré-adolescência (entre 9 e 12 anos de idade);
c) 3º ciclo: adolescência (entre 12 e 15 anos de idade).
§ 2º - No caso do ensino médio, sua composição observará a organização de um ciclo de três anos, correspondente à temporalidade da juventude na formação humana (entre os 15 e 18 anos de idade).
Art. 7º - Para efeito de composição das turmas de cada ciclo, tomar-se-á por referência, de maneira articulada e cumulativamente, os seguintes fatores:
I. a faixa etária;
II. a pluralidade de saberes e a diversidade cultural, a maturidade intelectual e afetiva e a multiplicidade de experiências cognitivas dos grupos de alunos/as;
III. a consideração da vivência e do aproveitamento escolar anterior.
§ 1º - A classificação dos alunos em cada fase no interior dos ciclos de formação, observados os artigos 27 e 28 da Resolução 150/99-CEE/MT, far-se-á mediante juízo do coletivo de professores/as de cada ciclo.
§ 2º - A reclassificação de alunos, observadas as condições dos artigos 29 e 30 da Resolução 150/99-CEE/MT, somente será permitida mediante avaliação do coletivo de professores de cada ciclo.
§ 3º - Durante o período de implantação gradativa dos ciclos, poderão ser organizadas turmas anuais de superação visando atender grupos de alunos com maior defasagem na relação entre a respectiva temporalidade da formação humana e o ciclo correspondente, de modo a favorecer a enturmação mais adequada no ano imediatamente seguinte.
§ 4º - A idade de referência para a organização dos ciclos de formação, mencionadas no artigo 6º, não constitui critério rígido nem exclusivo para a enturmação, seja:
a) dos alunos portadores de necessidades educacionais especiais incluídos em turmas regulares;
b) em qualquer outro caso, a juízo do coletivo de professores/as do ciclo.
Art. 8º - A progressão dos alunos, mediante avaliação sistemática e periódica de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, poderá ser:
I. progressão simples: para os alunos que desenvolveram sua aprendizagem sem indicação de dificuldade não superada ou necessidade de atividade de apoio pedagógico específico na fase ou ciclo concluído;
II. progressão com plano de apoio pedagógico: para os alunos que tiveram a indicação de dificuldades de aprendizagem não superadas na fase ou ciclo concluído;
III. progressão com apoio de serviços especializados: para os alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
§ 1º – No caso de progressão com plano de apoio pedagógico, o coletivo de professores/as do ciclo deverá explicitar as intervenções pedagógico-didáticas necessárias e/ou assistenciais complementares para a superação das dificuldades.
§ 2º- A progressão com apoio de serviços especializados deverá ser decidida pelo coletivo de professores/as do ciclo e pelos/as profissionais responsáveis pelo atendimento especializado.
§ 3º - As variadas formas de cooperação entre instituições para o apoio especializado deverão ser previstas na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, observando a normatização específica da educação especial.
Art. 9º - A avaliação concebida como momento de reflexão e análise crítica coletiva e consciência da trajetória percorrida em cada fase, deverá ser prevista no Projeto Pedagógico de maneira a envolver os segmentos escolares, sob a direção do coletivo de professores/as de cada ciclo, orientada com base nos aspectos formativos e cognitivos requeridos para cada aluno/a, em cada fase e área de conhecimento, com registros e procedimentos claramente descritos e de domínio comum dos/as envolvidos/as.
Parágrafo único – Às avaliações que resultem no registro de dificuldades de aprendizagem, correspondem as indicações de atividades alternativas e/ou suplementares a serem realizadas em classe e/ou nos laboratórios pedagógicos, em cada caso.
Art. 10 - Será permitida a conformação de turmas unidocentes no primeiro ciclo do ensino fundamental, recomendada, a partir do segundo ciclo do ensino fundamental e, no terceiro ciclo do ensino fundamental e no ensino médio, será obrigatória a conformação de turmas com professores/as lotados/as de acordo com a habilitação para as áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.
Parágrafo único – Buscando evitar o excesso de carga de trabalho de professores/as de áreas de conhecimento, especialmente daqueles componentes curriculares com menor carga horária semanal por turma, recomenda-se a observação de uma relação máxima de 250 alunos por professor/a 5, assim como o cumprimento da jornada única de trabalho definida em lei ou convenção coletiva de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino.
Art. 11 - O Quadro de Profissionais da Escola, além dos/as professores/as regentes de turmas, deverá prever a existência de um corpo de coordenadores/as pedagógicos composto de um profissional com licenciatura plena para cada 250 alunos/as, com jornada de trabalho equivalente à jornada única dos/as professores/as regentes, distribuída nos turnos de oferta do regime por ciclos 6.
Art. 12 - As turmas se formarão com grupos entre 23 e 30 alunos para os ciclos de ensino fundamental e entre 30 e 35 alunos para o ensino médio.
Art. 13 – A Proposta Pedagógica deverá contemplar programas de formação continuada para os profissionais de ensino da escola, assim como mencionar as iniciativas e atividades realizadas na instituição ou em cooperação ou convênio com outras instituições de ensino básico e superior.
Art. 14 – Dada a ocorrência de organização curricular no regime escolar por ciclos de formação anterior a esta normatização, o estabelecimento de ensino com oferta de ensino fundamental e/ou médio já autorizada ou reconhecida em outro regime curricular deverá proceder à informação complementar ao Conselho Estadual de Educação, até 30 de abril de 2003.
Parágrafo único – Neste caso, será indispensável a apresentação de um memorial registrando os processos de tomada coletiva de decisão, ata de adesão a programa comum à rede ou mantenedora, início e gradatividade da implantação e síntese avaliativa dos resultados obtidos desde então.
Art. 15 - Os processos de autorização e de reconhecimento da oferta educacional cumprirão as normas comuns vigentes.
Art. 16 – O Conselho Estadual de Educação promoverá uma conferência estadual para avaliação e ajustes a esta normativa, em vista da análise dos resultados obtidos pelo sistema, até setembro de 2005, de modo a atualizar as orientações com vistas a processos de reconhecimento de cursos autorizados.
Art. 17 – As dúvidas e os casos omissos decorrentes desta Resolução serão apreciados e resolvidos pela Câmara de Educação Básica de Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, observadas as disposições legais e a jurisprudência específica.
Art. 18 – Permanecem vigentes todas as disposições normativas anteriores que não contrariam a presente Resolução, em especial as constantes das Resoluções 150/99 e 118/01 - CEE/MT.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA PUBLICADA
C U M P R A – S E
Cuiabá, 05 de novembro de 2002.
Profª Luzia Guimarães
Presidente em exercício
H O M O L O G O :
Marlene Silva de Oliveira Santos
Secretária de Estado de Educação